Srs. Constribuintes:
Dispõe o artigo 591 da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 591: Inexistindo sindicato, o porcentual previsto no item III do art. 589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional".
Dessa forma, as empresas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em Sindicato, devem, obrigatoriamente, contribuir com a importância correspondente à Constribuição Sindical para a Federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluída a respectiva categoria, de acordo com o plano de enquadramento sindical.
Assim sendo, a Federação das Indústrias do Estado do Amapá, entidade sindical de grau superior, devidamente resconhecida pelo Governo Federal, com sede na cidade de Macapá, Estado do Amapá, à Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, 2000, notifica, pelo presente edital, todas as firmas e empresas industriais, localizadas no Estado do Amapá, e não abrangidas por qualquer dos sindicatos oficialmente reconhecidos, que deverão pagar a Constribuição Sindical de 1998 a esta Federação, de acordo com a tabela legal.
Para o fiel cumprimento dos dispositivos da Lei, devem os senhores contribuintes, que participam das categorias econômicas não constituídas em Sindicatos, retirar na sede desta Federação, à Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, 2000, as competentes guias para o recolhimento da Contribuição Sindical de 1998, durante o mês de janeiro, na Caixa Econômica Federal ou em estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais, sob pena de incorrerem nas penalidades estipuladas no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações cabíveis à espécie.
OBSERVAÇÃO:
A Contribuição Sindical deverá ser recolhida somente a favor do Sindicato patronal legalmente reconhecido pelo Ministério do Trabalho antes de 05/10/88, para o qual as empresas, na forma da lei, constumeiramente vinham recolhendo.
Caso a empresa faça o recolhimento incorretamente para o Sindicato instituído após 05/10/88 e, portanto, ainsa sem registro no órgão competente ou que tenha sofrido impugnação por parte de sindicatos legitimamente constituídos conforme está estabelecido na Constituição Federal de 1988, que deverá ser regulamentada por legislação ordinária, ficará obrigada a pagar novamente a Constribuição Sindical a favor do Sindicato que legitimamente a representa, acrescida das penas previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).